STJ — 2787405
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe15be96d3af1efc84459ed23dd779fcca7d7edd3aaec0b6240c61970831e18b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA (ART. 866 DO CPC/2015). ORDEM DE
PREFERÊNCIA LEGAL (ART. 835 DO CPC/2015). DEMONSTRAÇ ÃO DE
INEXISTÊNCIA DE BENS SUPERIORES OU DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO.
CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 769/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se
de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, o qual visa reformar acórdão de Tribunal de
Justiça que manteve a penhora de 5% sobre o faturamento mensal da
empresa agravante, em execução de título extrajudicial, alegando
violação aos arts. 835 e 866, caput e § 1º, do CPC/2015, por
ausência de esgotamento de diligências para localização de outros
bens, desrespeito à ordem de preferência legal e impacto do
percentual na continuidade das atividades empresariais.
II - QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se é
cabível a penhora sobre faturamento da empresa devedora sem
demonstração de inexistência de bens em posição superior na ordem
legal ou de difícil alienação; (ii) e se o percentual fixado
inviabiliza as atividades empresariais, autorizando a revisão em
sede de recurso especial.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora sobre
faturamento, medida excepcional prevista no art. 866 do CPC/2015,
não exige esgotamento absoluto de diligências, conforme tese firmada
no Tema Repetitivo 769/STJ, podendo ser deferida após demonstração
de inexistência de bens superiores ou de difícil alienação, ou ainda
sem observância estrita da ordem preferencial do art. 835, § 1º, do
CPC/2015, desde que devidamente fundamentada conforme as
circunstâncias do caso concreto.
4. No presente caso, o acórdão
recorrido alinhou-se a esse entendimento, verificando a
infrutuosidade de buscas via Sisbajud e RenaJud, a ausência de
indicação de bens pela devedora e a não comprovação de
inviabilização empresarial, o que atrai a aplicação da Súmula
83/STJ.
5. A pretensão de revisão quanto ao impacto do percentual
(5%) demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
elementos concretos demonstrando prejuízo às atividades.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; AgInt no AREsp n.
2.031.709/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
8/5/2023.
IV - DISPOSITIVO
6. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.