STJ — 2805171

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07e0334e534fb4061a0ab3d713995eb7dfc058834423d816b6c31bc8e9eae714

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão do óbice processual contido na Súmula n. 83/STJ. 2. A parte agravante alegou que "embora a decisão agravada afirme que 'o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ', esta deixou de apresentar o cotejo analítico necessário entre a citada 'jurisprudência do STJ' e o caso concreto dos autos." Acrescentou que o precedente citado pela decisão de inadmissibilidade é "uma mera decisão monocrática" que aborda matéria fática diversa, já que o presente processo trata de contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, isto é, se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se, verdadeiramente, no sentido de que, independentemente do vencimento antecipado da dívida, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular inicia-se da data do vencimento da última parcela (fim ordinário do contrato).

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela. 5. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão do óbice processual contido na Súmula n. 83/STJ. 2. A parte agravante alegou que "embora a decisão agravada afirme que 'o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ', esta deixou de apresentar o cotejo analítico necessário entre a citada 'jurisprudência do STJ' e o caso concreto dos autos." Acrescentou que o precedente citado pela decisão de inadmissibilidade é "uma mera decisão monocrática" que aborda matéria fática diversa, já que o presente processo trata de contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, isto é, se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se, verdadeiramente, no sentido de que, independentemente do vencimento antecipado da dívida, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular inicia-se da data do vencimento da última parcela (fim ordinário do contrato). III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela. 5. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.