STJ — 2805171
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07e0334e534fb4061a0ab3d713995eb7dfc058834423d816b6c31bc8e9eae714
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em razão do óbice processual
contido na Súmula n. 83/STJ.
2. A parte agravante alegou que "embora a decisão agravada afirme
que 'o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ',
esta deixou de apresentar o cotejo analítico necessário entre a
citada 'jurisprudência do STJ' e o caso concreto dos autos."
Acrescentou que o precedente citado pela decisão de
inadmissibilidade é "uma mera decisão monocrática" que aborda
matéria fática diversa, já que o presente processo trata de contrato
de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal
de origem havia decidido de acordo com a jurisprudência desta
Corte, isto é, se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
formou-se, verdadeiramente, no sentido de que, independentemente do
vencimento antecipado da dívida, o prazo prescricional para a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular inicia-se da data do vencimento da última
parcela (fim ordinário do contrato).
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início
da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o
termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate
de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da
última parcela.
5. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a
jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados
para 15%.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em razão do óbice processual
contido na Súmula n. 83/STJ.
2. A parte agravante alegou que "embora a decisão agravada afirme
que 'o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ',
esta deixou de apresentar o cotejo analítico necessário entre a
citada 'jurisprudência do STJ' e o caso concreto dos autos."
Acrescentou que o precedente citado pela decisão de
inadmissibilidade é "uma mera decisão monocrática" que aborda
matéria fática diversa, já que o presente processo trata de contrato
de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal
de origem havia decidido de acordo com a jurisprudência desta
Corte, isto é, se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
formou-se, verdadeiramente, no sentido de que, independentemente do
vencimento antecipado da dívida, o prazo prescricional para a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular inicia-se da data do vencimento da última
parcela (fim ordinário do contrato).
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início
da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o
termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate
de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da
última parcela.
5. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a
jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados
para 15%.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.