O REsp 1.889.397 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo, advogado sem poderes específicos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando nulidade da citação do
espólio, por ausência de procuração específica da inventariante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração específica da inventariante para representar o espólio
impede a convalidação do ato citatório, mesmo com o comparecimento
espontâneo para manejo dos embargos à execução.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ considera que o comparecimento
espontâneo do réu, por meio de embargos ou exceção de
pré-executividade, dispensa a necessidade de poderes especiais para
receber a citação.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, não havendo nulidade processual à luz do artigo 282, §1º, do
CPC.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso nconhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE
CITAÇÃO. ESPÓLIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando nulidade da citação do
espólio, por ausência de procuração específica da inventariante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração específica da inventariante para representar o espólio
impede a convalidação do ato citatório, mesmo com o comparecimento
espontâneo para manejo dos embargos à execução.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ considera que o comparecimento
espontâneo do réu, por meio de embargos ou exceção de
pré-executividade, dispensa a necessidade de poderes especiais para
receber a citação.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, não havendo nulidade processual à luz do artigo 282, §1º, do
CPC.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso nconhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.