STJ — 2834380

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32952b84463d795af90d0cbc94e5bf7a667ff79f626679162302f474930a03ae

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REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.889.397 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo, advogado sem poderes específicos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comparecimento, espontaneo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando nulidade da citação do espólio, por ausência de procuração específica da inventariante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração específica da inventariante para representar o espólio impede a convalidação do ato citatório, mesmo com o comparecimento espontâneo para manejo dos embargos à execução.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência pacificada do STJ considera que o comparecimento espontâneo do réu, por meio de embargos ou exceção de pré-executividade, dispensa a necessidade de poderes especiais para receber a citação. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo nulidade processual à luz do artigo 282, §1º, do CPC. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso nconhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE CITAÇÃO. ESPÓLIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando nulidade da citação do espólio, por ausência de procuração específica da inventariante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração específica da inventariante para representar o espólio impede a convalidação do ato citatório, mesmo com o comparecimento espontâneo para manejo dos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ considera que o comparecimento espontâneo do réu, por meio de embargos ou exceção de pré-executividade, dispensa a necessidade de poderes especiais para receber a citação. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo nulidade processual à luz do artigo 282, §1º, do CPC. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso nconhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.