STJ — 2827648
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 525f395e406d6fb1796ef2c32681a58d1c99e88817961f8e5d0e60d573592d9b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a decretação de
prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial movida
por instituição financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser declarada sem a comprovação de inércia da
parte credora e se o prazo prescricional aplicável é de cinco anos
ou três anos.
III. Razões de decidir
3. A corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas
levantadas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de três
anos, conforme previsto no Código Civil e na jurisprudência
consolidada.
4. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e
convincente, a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo
a incidência da Súmula 284 do STF.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUMULA 150 DO
STJ. MANIFESTAÇÃO PELA CONTINUIDADE DO SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a decretação de
prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial movida
por instituição financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser declarada sem a comprovação de inércia da
parte credora e se o prazo prescricional aplicável é de cinco anos
ou três anos.
III. Razões de decidir
3. A corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas
levantadas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de três
anos, conforme previsto no Código Civil e na jurisprudência
consolidada.
4. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e
convincente, a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo
a incidência da Súmula 284 do STF.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.