STJ — 1685071

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b276ed9980a69b41480089e272ca43f3adb0bf3fdd072716c5c4c7d69b2f233f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO DISTINTO. ADJUDICAÇÃO HOMOLOGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Após a expedição da carta de adjudicação, não pode a desconstituição da alienação judicial ser feita nos próprios autos de execução, mas, sim, por meio de ação própria.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO DISTINTO. ADJUDICAÇÃO HOMOLOGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a expedição da carta de adjudicação, não pode a desconstituição da alienação judicial ser feita nos próprios autos de execução, mas, sim, por meio de ação própria. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO - REALIZAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA) STJ - <<REsp 1763376>>-TO, <<REsp 1654105>>-SP, <<REsp 1031037>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.