O REsp 2.005.064 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária de imóvel, purgação da mora e termo final. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de
bem imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário; e (ii) saber se é possível a purga da mora após a
assinatura do auto de arrematação, quando existir decisão judicial
anterior que determina a suspensão do leilão extrajudicial do bem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ, antes da Lei n.
13.465/2017, permitia a purgação da mora até a assinatura do auto de
arrematação, conforme o art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado
subsidiariamente à Lei n. 9.514/1997.
4. Com a edição da Lei n. 13.465/2017, consolidada a propriedade
fiduciária em nome do credor, descabe ao devedor fiduciante a
purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o direito de
preferência na aquisição do bem.
5. O recorrente não indicou a data de consolidação da propriedade
fiduciária, essencial para a análise da aplicação temporal da Lei n.
13.465/2017, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Nessa medida, incide a Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), bem como a Súmula n.
284/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
6. A falta de impugnação específica à possibilidade de purga da mora
após a assinatura do auto de arrematação, quando existir decisão
judicial anterior que determina a suspensão do leilão, configura
transgressão ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da
Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
PURGAÇÃO DA MORA. TERMO FINAL. RAZÕES RECURSAIS. DEVER DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás que deu provimento à apelação dos autores em ação de
consignação em pagamento, permitindo a purgação da mora após a
consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de
bem imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário; e (ii) saber se é possível a purga da mora após a
assinatura do auto de arrematação, quando existir decisão judicial
anterior que determina a suspensão do leilão extrajudicial do bem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ, antes da Lei n.
13.465/2017, permitia a purgação da mora até a assinatura do auto de
arrematação, conforme o art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado
subsidiariamente à Lei n. 9.514/1997.
4. Com a edição da Lei n. 13.465/2017, consolidada a propriedade
fiduciária em nome do credor, descabe ao devedor fiduciante a
purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o direito de
preferência na aquisição do bem.
5. O recorrente não indicou a data de consolidação da propriedade
fiduciária, essencial para a análise da aplicação temporal da Lei n.
13.465/2017, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Nessa medida, incide a Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), bem como a Súmula n.
284/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
6. A falta de impugnação específica à possibilidade de purga da mora
após a assinatura do auto de arrematação, quando existir decisão
judicial anterior que determina a suspensão do leilão, configura
transgressão ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da
Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.