STJ — 2022465

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83b080b682a33a05d1e2502396385ec2af9f03d13b241f84f54c90d16567f5b5

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.022.465 do STJ: prequestionamento ficto e razões recursais

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.022.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, razões recursais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.022.465 do STJ: prequestionamento ficto e razões recursais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento, razoes, recursais.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações processuais.

III. Razões de decidir

3. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento implícito). 4. Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), o que não ocorre no presente recurso.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados. 2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) apenas se caracteriza se o recurso especial suscita, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, em ação monitória movida por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações processuais. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento implícito). 4. Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), o que não ocorre no presente recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados. 2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) apenas se caracteriza se o recurso especial suscita, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.