O REsp 2.022.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, razões recursais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi
tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para suas
manifestações processuais.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o
exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de
origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não
haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento
implícito).
4. Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a
omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea
"a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma
expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para
configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), o
que não ocorre no presente recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento implícito somente se configura quando há
efetivo debate da matéria, ainda que não haja expressa menção aos
dispositivos violados.
2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) apenas se
caracteriza se o recurso especial suscita, de forma expressa e
fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não
conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, em
ação monitória movida por Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil - PREVI.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi
tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para suas
manifestações processuais.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o
exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de
origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não
haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento
implícito).
4. Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a
omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea
"a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma
expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para
configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), o
que não ocorre no presente recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento implícito somente se configura quando há
efetivo debate da matéria, ainda que não haja expressa menção aos
dispositivos violados.
2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) apenas se
caracteriza se o recurso especial suscita, de forma expressa e
fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.