O REsp 2.018.311 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, legitimidade passiva e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o consórcio, apesar de não possuir personalidade jurídica
própria, pode ser responsabilizado solidariamente com as empresas
consorciadas por danos decorrentes de acidente de trânsito, à luz da
legislação consumerista.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida está em consonância com
a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária
das empresas consorciadas em relações de consumo, conforme o art.
28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O consórcio possui personalidade judiciária, nos termos do artigo
12, VII, do CPC, permitindo sua responsabilização em juízo.
5. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial, pois a decisão recorrida está de acordo com a
jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis por
obrigações decorrentes de relação de consumo, conforme o art. 28, §
3º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O consórcio possui personalidade judiciária, permitindo sua
responsabilização em juízo.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.404/76, art. 278, § 1º;
CDC, art. 28, § 3º; CPC, art. 12, VII; Lei n. 8.666/93, art. 33, V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
01.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.675.454/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DE CONSÓRCIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ RECURSO
NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
consórcio operacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária
do consórcio e das empresas consorciadas por acidente de trânsito
ocorrido no interior de coletivo operado pelo consórcio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o consórcio, apesar de não possuir personalidade jurídica
própria, pode ser responsabilizado solidariamente com as empresas
consorciadas por danos decorrentes de acidente de trânsito, à luz da
legislação consumerista.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida está em consonância com
a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária
das empresas consorciadas em relações de consumo, conforme o art.
28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O consórcio possui personalidade judiciária, nos termos do artigo
12, VII, do CPC, permitindo sua responsabilização em juízo.
5. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial, pois a decisão recorrida está de acordo com a
jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis por
obrigações decorrentes de relação de consumo, conforme o art. 28, §
3º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O consórcio possui personalidade judiciária, permitindo sua
responsabilização em juízo.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.404/76, art. 278, § 1º;
CDC, art. 28, § 3º; CPC, art. 12, VII; Lei n. 8.666/93, art. 33, V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
01.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.675.454/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.