STJ — 1974354

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80962b57ebcfaff18308b3df09b5d3369b24267a6e5417f444689d967742ee5a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ambulância do município de Agrolândia, resultando no óbito da paciente transportada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido desconsiderou a legislação vigente e o contrato firmado ao enquadrar a condenação por danos morais na cobertura de danos corporais, apesar da contratação de cobertura específica para danos morais na apólice.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão. 5. A análise das cláusulas contratuais não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 6. A responsabilidade civil decorrente de danos morais em virtude do falecimento de parente de primeiro grau possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. 7. Inexistindo no contrato de seguro cláusula específica para danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. Inteligência da súmula Súmula 402 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso especial conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. Os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. A análise das cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Código Civil, arts. 757, 760, 778 e 781; CTB, arts. 302 e 303; Código Civil, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.665.372/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.948.675/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBITO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE DA QUANTIA FIXADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO SEM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 402/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ambulância do município de Agrolândia, resultando no óbito da paciente transportada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido desconsiderou a legislação vigente e o contrato firmado ao enquadrar a condenação por danos morais na cobertura de danos corporais, apesar da contratação de cobertura específica para danos morais na apólice. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão. 5. A análise das cláusulas contratuais não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 6. A responsabilidade civil decorrente de danos morais em virtude do falecimento de parente de primeiro grau possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. 7. Inexistindo no contrato de seguro cláusula específica para danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. Inteligência da súmula Súmula 402 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. Os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. A análise das cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Código Civil, arts. 757, 760, 778 e 781; CTB, arts. 302 e 303; Código Civil, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.665.372/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.948.675/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.