STJ — 1999826

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4434c73327345e47de9091dd9462738ac44261be4305b5422ac49d7284df14c3

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.999.826 do STJ: direito civil e procesual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.999.826 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e procesual civil, multa por caráter protelatório e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.999.826 do STJ: direito civil e procesual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: procesual.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é válida quando há alegação de propósito de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ. 4. Evidenciado o propósito de prequestionamento nos embargos de declaração, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não ensejam a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 98.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração com imposição de multa por caráter protelatório, apesar de alegado propósito de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é válida quando há alegação de propósito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ. 4. Evidenciado o propósito de prequestionamento nos embargos de declaração, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não ensejam a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 98.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.