O REsp 1.999.826 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e procesual civil, multa por caráter protelatório e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é
válida quando há alegação de propósito de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que
embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ.
4. Evidenciado o propósito de prequestionamento nos embargos de
declaração, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º
do art. 1.026 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido
em parte e parcialmente provido para afastar a aplicação da multa
prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório e não ensejam a aplicação de multa.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 98.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
rejeitou embargos de declaração com imposição de multa por caráter
protelatório, apesar de alegado propósito de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é
válida quando há alegação de propósito de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que
embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ.
4. Evidenciado o propósito de prequestionamento nos embargos de
declaração, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º
do art. 1.026 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido
em parte e parcialmente provido para afastar a aplicação da multa
prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório e não ensejam a aplicação de multa.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 98.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.