STJ — 1866246

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa2fa108abb53c753bd08350dc126b6cea09ee68359033b6b829992b275e4c20

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Ementa

PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONDENAÇÃO ANTE O IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de capitalização de juros em contrato de compra e venda e de imóvel e a não condenação em honorários sucumbenciais em razão do irrisório proveito econômico. 2. Alterar o acórdão recorrido no sentido de que a cláusula contratual não cumpriu o dever de informar quanto à capitalização de juros, implicaria a intepretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Segundo o art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, não sendo possível se falar em isenção de honorários em razão ao irrisório proveito econômico. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.