STJ — 1866246
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa2fa108abb53c753bd08350dc126b6cea09ee68359033b6b829992b275e4c20
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Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. NÃO CONDENAÇÃO ANTE O IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial em que se discute a
possibilidade de capitalização de juros em contrato de compra e
venda e de imóvel e a não condenação em honorários sucumbenciais em
razão do irrisório proveito econômico.
2. Alterar o acórdão
recorrido no sentido de que a cláusula contratual não cumpriu o
dever de informar quanto à capitalização de juros, implicaria a
intepretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3.
Segundo o art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa
for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, não sendo
possível se falar em isenção de honorários em razão ao irrisório
proveito econômico.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.