STJ — 1969855
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a07b9c4959f600c9837ce2eea418f5120579581b1405fcf9727898b9021b46b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que manteve a sentença de improcedência dos
pedidos de repetição de indébito, em razão do reajuste das
mensalidades escolares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do
mesmo curso, mas em períodos distintos, sem a devida comprovação de
variação de custos.
III. Razões de decidir
3. A Lei n. 9.870/1999 não autoriza a distinção entre o valor das
mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, salvo se a
variação de custos for devidamente comprovada por meio de planilha
de custo.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança
de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um
mesmo curso, sem comprovação de custos, é abusiva e ilegal.
5. O acórdão recorrido contrariou a Lei n. 9.870/99 e a
jurisprudência consolidada do STJ ao permitir reajuste de
mensalidades em periodicidade inferior à anual sem comprovação de
variação de custos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar procedente o
pedido de repetição de indébito.
Tese de julgamento:
1. A distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos
do mesmo curso, mas em períodos distintos, é vedada, salvo
comprovação de variação de custos por meio de planilha.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 1º,
3º, 5º e 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 674.571/SC, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.12.2006; STJ, REsp
1.316.858/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. REAJUSTE.
DISTINÇÃO ENTRE CALOUROS E VETERANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que manteve a sentença de improcedência dos
pedidos de repetição de indébito, em razão do reajuste das
mensalidades escolares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do
mesmo curso, mas em períodos distintos, sem a devida comprovação de
variação de custos.
III. Razões de decidir
3. A Lei n. 9.870/1999 não autoriza a distinção entre o valor das
mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, salvo se a
variação de custos for devidamente comprovada por meio de planilha
de custo.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança
de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um
mesmo curso, sem comprovação de custos, é abusiva e ilegal.
5. O acórdão recorrido contrariou a Lei n. 9.870/99 e a
jurisprudência consolidada do STJ ao permitir reajuste de
mensalidades em periodicidade inferior à anual sem comprovação de
variação de custos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar procedente o
pedido de repetição de indébito.
Tese de julgamento:
1. A distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos
do mesmo curso, mas em períodos distintos, é vedada, salvo
comprovação de variação de custos por meio de planilha.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 1º,
3º, 5º e 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 674.571/SC, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.12.2006; STJ, REsp
1.316.858/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.