Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de contrato celebrado antes da vigência da Lei n. 13.465/2017, é desnecessária a intimação pessoal do devedor fiduciante quanto à data do leilão extrajudicial. 2. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL
CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. INTIMAÇÃO DA
DEVEDORA DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência no
sentido de que, em se tratando de contrato celebrado antes da
vigência da Lei n. 13.465/2017, é desnecessária a intimação pessoal
do devedor fiduciante quanto à data do leilão extrajudicial.
2.
Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3.
Acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em
razã o da ausência de intimação para purgar a mora demandaria a
análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.
Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.