STJ — 1969450
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 757f7118a8ce49924c936c64c4c77b98c4b64739a91449c8b5dfbc9821009d87
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a responsabilidade objetiva da concessionária por oscilação
elétrica pode ser afastada, considerando a alegação de inexistência
de defeito na prestação do serviço e a presença de centro de
transformação próprio na unidade consumidora.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal estadual concluiu pela
ocorrência de oscilação na rede elétrica e pelo nexo de causalidade
com os prejuízos sofridos, atraindo a aplicação da responsabilidade
objetiva da concessionária.
5. A pretensão de reforma do entendimento do Tribunal estadual
implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso
especial, conforme Súmula 5 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OSCILAÇÃO ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo que reformou sentença de
improcedência, condenando a concessionária ao pagamento de
indenização por danos materiais causados por oscilação na rede
elétrica.
2. A decisão de segundo grau reconheceu a responsabilidade objetiva
da concessionária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e o
art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a responsabilidade objetiva da concessionária por oscilação
elétrica pode ser afastada, considerando a alegação de inexistência
de defeito na prestação do serviço e a presença de centro de
transformação próprio na unidade consumidora.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal estadual concluiu pela
ocorrência de oscilação na rede elétrica e pelo nexo de causalidade
com os prejuízos sofridos, atraindo a aplicação da responsabilidade
objetiva da concessionária.
5. A pretensão de reforma do entendimento do Tribunal estadual
implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso
especial, conforme Súmula 5 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.