O REsp 1.937.240 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação revisional de contrato bancário e capitalização de juros. Esta página
O REsp 2.169.656 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rito dos recursos repetitivos, plano de saúde e fixação de tese. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer
quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 23
da Lei n. 8.906/1994.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos
e provas e interpretação de cláusulas contratuais, considerando as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação do recurso especial
interposto pelo Banco do Brasil S.A. é deficiente, pois não indica
normas legais infraconstitucionais específicas violadas, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e
7 do STJ.
7. A questão da legitimidade concorrente para recorrer quanto aos
honorários advocatícios foi submetida ao rito dos recursos
repetitivos, no julgamento do REsp n. 2.035.272/SP, Tema 1.242/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial do Banco do Brasil não
conhecido.
Recurso especial de Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME devolvido
ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do recurso
repetitivo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME e pelo
Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte, em ação revisional de contrato bancário,
versando sobre a legalidade da capitalização de juros e demais
encargos contratuais.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Banco do
Brasil S.A., reconhecendo a abusividade da capitalização de juros
diante da ausência de previsão expressa no contrato e não conheceu
da apelação interposta por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME em
razão da ausência de legitimidade concorrente da parte para pleitear
a a majoração de honorários.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer
quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 23
da Lei n. 8.906/1994.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos
e provas e interpretação de cláusulas contratuais, considerando as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação do recurso especial
interposto pelo Banco do Brasil S.A. é deficiente, pois não indica
normas legais infraconstitucionais específicas violadas, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e
7 do STJ.
7. A questão da legitimidade concorrente para recorrer quanto aos
honorários advocatícios foi submetida ao rito dos recursos
repetitivos, no julgamento do REsp n. 2.035.272/SP, Tema 1.242/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial do Banco do Brasil não
conhecido.
Recurso especial de Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME devolvido
ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do recurso
repetitivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.