STJ — 1937240

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a7688934c575b669f133c975498bbc279cbedad83b661751ec81aaa77fde54f

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.937.240 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.937.240 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação revisional de contrato bancário e capitalização de juros. Esta página

Trecho de REsp 1.937.240 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: resp.

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REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.169.656 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rito dos recursos repetitivos, plano de saúde e fixação de tese. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: repetitivos, rito.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 23 da Lei n. 8.906/1994. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, considerando as Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. é deficiente, pois não indica normas legais infraconstitucionais específicas violadas, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A questão da legitimidade concorrente para recorrer quanto aos honorários advocatícios foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 2.035.272/SP, Tema 1.242/STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso especial do Banco do Brasil não conhecido. Recurso especial de Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME devolvido ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do recurso repetitivo.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME e pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em ação revisional de contrato bancário, versando sobre a legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a abusividade da capitalização de juros diante da ausência de previsão expressa no contrato e não conheceu da apelação interposta por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME em razão da ausência de legitimidade concorrente da parte para pleitear a a majoração de honorários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 23 da Lei n. 8.906/1994. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, considerando as Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. é deficiente, pois não indica normas legais infraconstitucionais específicas violadas, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A questão da legitimidade concorrente para recorrer quanto aos honorários advocatícios foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 2.035.272/SP, Tema 1.242/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial do Banco do Brasil não conhecido. Recurso especial de Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME devolvido ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do recurso repetitivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.