STJ — 1965884

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97d6049620c27c84ec4c3f16ae61da724cbc1d1b84b6dd0d091be6cf673f273f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ressegurador pode ser obrigado a realizar o pagamento direto ao beneficiário em caso de liquidação extrajudicial da seguradora.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida baseou-se na análise fática que indicou a aplicação das exceções previstas no parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar 126/07, permitindo o pagamento direto ao beneficiário. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à presença ou não das situações excepcionais exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:LC 126/07, art. 14; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESSEGURADOR. PAGAMENTO DIRETO AO BENEFICIÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou o pagamento de indenização por danos morais diretamente à vítima de acidente de trânsito, com base na exceção prevista no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar 126/07. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ressegurador pode ser obrigado a realizar o pagamento direto ao beneficiário em caso de liquidação extrajudicial da seguradora. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida baseou-se na análise fática que indicou a aplicação das exceções previstas no parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar 126/07, permitindo o pagamento direto ao beneficiário. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à presença ou não das situações excepcionais exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:LC 126/07, art. 14; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.