STJ — 1965884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97d6049620c27c84ec4c3f16ae61da724cbc1d1b84b6dd0d091be6cf673f273f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o ressegurador pode ser obrigado a realizar o pagamento direto ao
beneficiário em caso de liquidação extrajudicial da seguradora.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida baseou-se na análise
fática que indicou a aplicação das exceções previstas no parágrafo
único do artigo 14 da Lei Complementar 126/07, permitindo o
pagamento direto ao beneficiário.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à presença ou não
das situações excepcionais exige o reexame de fatos e provas, o que
é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:LC 126/07, art. 14; CF/1988, art.
105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp
1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
04.11.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESSEGURADOR. PAGAMENTO DIRETO AO BENEFICIÁRIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que determinou o pagamento de indenização por
danos morais diretamente à vítima de acidente de trânsito, com base
na exceção prevista no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar
126/07.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o ressegurador pode ser obrigado a realizar o pagamento direto ao
beneficiário em caso de liquidação extrajudicial da seguradora.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida baseou-se na análise
fática que indicou a aplicação das exceções previstas no parágrafo
único do artigo 14 da Lei Complementar 126/07, permitindo o
pagamento direto ao beneficiário.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à presença ou não
das situações excepcionais exige o reexame de fatos e provas, o que
é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:LC 126/07, art. 14; CF/1988, art.
105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp
1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
04.11.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.