Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. TEMAS 970 E 971/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente as questões essenciais à solução da lide, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. A responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora pelo atraso da obra foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base em elementos fático-probatórios e cláusulas contratuais, destacando a atuação…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS
CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. TEMAS 970 E
971/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não há violação do
art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia
fundamentadamente as questões essenciais à solução da lide, ainda
que contrariamente à pretensão da parte.
2. A responsabilidade
solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora pelo atraso da
obra foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base em elementos
fático-probatórios e cláusulas contratuais, destacando a atuação da
CEF na gestão do empreendimento, o que afasta a alegada
ilegitimidade passiva.
3. A modificação do julgado demandaria
reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais,
providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A aplicação das
teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ depende da análise das
peculiaridades do caso concreto, não sendo possível sua revisão em
recurso especial quando lastreada em premissas fáticas fixadas pela
instância ordinária.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.