STJ — 2082935

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e906905410bea9f3810bba915d1555f43e26158c9893b489e50dd1147c9c5db3

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.082.935 do STJ: responsabilidade civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.082.935 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, acidente ferroviário e culpa concorrente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.082.935 do STJ: responsabilidade civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário buscando afastar ou minorar condenação por atropelamento fatal em linha férrea, alegando ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da concessionária pode ser afastada ou reduzida em razão da alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima no acidente ferroviário.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo afastada por alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima sem respaldo probatório. 4. A culpa concorrente exige a concomitância de falha da concessionária e conduta imprudente da vítima, o que não foi comprovado no caso em análise. 5. A ausência de medidas de segurança adequadas e o uso habitual da passagem de nível pela comunidade impedem a caracterização de conduta imprudente da vítima.

IV. Dispositivo e tese

Recurso Especial improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário buscando afastar ou minorar condenação por atropelamento fatal em linha férrea, alegando ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da concessionária pode ser afastada ou reduzida em razão da alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima no acidente ferroviário. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo afastada por alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima sem respaldo probatório. 4. A culpa concorrente exige a concomitância de falha da concessionária e conduta imprudente da vítima, o que não foi comprovado no caso em análise. 5. A ausência de medidas de segurança adequadas e o uso habitual da passagem de nível pela comunidade impedem a caracterização de conduta imprudente da vítima. IV. Dispositivo e tese Recurso Especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.