STJ — 2056790

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 707cfa5b9aed7441390d42c0045597e3e38a77c12c1ccca81fbbcce2bf39aa21

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência.

III. Razões de decidir

3. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não conheceu reclamação utilizada como sucedâneo recursal para obter a reforma de decisão judicial, alegando divergência com a jurisprudência firmada em IRDR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência. III. Razões de decidir 3. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.