Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO IMOTIVADA. ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de arbitramento de honorários. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórd ão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO IMOTIVADA. ARBITRAMENTO.
ACÓRDÃO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
1.
Ação de arbitramento de honorários.
2. Ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente
analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórd ão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC.
4. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com
cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a
rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o
arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo
advogado até o momento da rescisão contratual.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.