Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 2. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pe…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. COISA
JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do
art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente
enfrentou a questão levada ao seu conhecimento.
2. Afastar as
premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios
da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado,
para concluir pela existência ou não de cerceamento de defesa,
demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova
requerida pela recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O
Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º, 8º,
9º, 10 e 389 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
entendido como o indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula
n. 211/STJ.
4. A inversão do ônus da prova prevista no Código de
Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, sendo
necessária a verificação, pelas instâncias ordinárias, quanto à
existência de verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do
consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. No que se refere aos
arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC, embora prevejam a
possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor,
tal medida não o exime de apresentar prova mínima dos fatos
constitutivos de seu direito, o que, segundo o Tribunal de origem,
não ocorreu. Portanto, rever os requisitos necessários para a
inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. No que se refere à ocorrência ou não
da coisa julgada, a Corte local decidiu a controvérsia de acordo com
as circunstâncias fáticas do caso, de modo que alterar o decidido
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Agravos
conhecidos. Recurso especial não conhecido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2791548 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c01785b73461e8d2e672c255e3dff8b86e01aac5c019c71bc879d8985226e552. SHA-256 do comentário:e9427856b2bf65d3a34dffca1cded0a1b45bfe078290aa6ad06d296480fdd39b.