STJ — 2087669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76a0d650a68fc80143140d5ab0af52b22a2a3e7ef55b377ff31388f0b243dc3f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto a questões essenciais
ao julgamento da lide, se houve desrespeito à previsão legal de
ampliação de julgamento não unânime, e se a incidência de encargos
moratórios na base de cálculos dos honorários advocatícios configura
matéria de ordem pública.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se manifestou de forma
clara e fundamentada quanto aos pontos alegados como omissos, não
havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC
não se aplica ao caso, pois não se trata de decisão que tenha
julgado parcialmente o mérito.
5. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem
pública e podem ser analisadas a qualquer tempo, conforme
entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso
parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Tese de julgamento:
1. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem
pública e podem ser analisadas a qualquer tempo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, IX,
322, 503, 518, 803, I, 942, §3º, II; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP,
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ,
AREsp 2.457.151/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 26.05.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença de honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto a questões essenciais
ao julgamento da lide, se houve desrespeito à previsão legal de
ampliação de julgamento não unânime, e se a incidência de encargos
moratórios na base de cálculos dos honorários advocatícios configura
matéria de ordem pública.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se manifestou de forma
clara e fundamentada quanto aos pontos alegados como omissos, não
havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC
não se aplica ao caso, pois não se trata de decisão que tenha
julgado parcialmente o mérito.
5. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem
pública e podem ser analisadas a qualquer tempo, conforme
entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso
parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Tese de julgamento:
1. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem
pública e podem ser analisadas a qualquer tempo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, IX,
322, 503, 518, 803, I, 942, §3º, II; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP,
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ,
AREsp 2.457.151/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 26.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.