STJ — 2087669

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76a0d650a68fc80143140d5ab0af52b22a2a3e7ef55b377ff31388f0b243dc3f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto a questões essenciais ao julgamento da lide, se houve desrespeito à previsão legal de ampliação de julgamento não unânime, e se a incidência de encargos moratórios na base de cálculos dos honorários advocatícios configura matéria de ordem pública.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada quanto aos pontos alegados como omissos, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC não se aplica ao caso, pois não se trata de decisão que tenha julgado parcialmente o mérito. 5. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo, conforme entendimento desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: 1. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, IX, 322, 503, 518, 803, I, 942, §3º, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AREsp 2.457.151/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto a questões essenciais ao julgamento da lide, se houve desrespeito à previsão legal de ampliação de julgamento não unânime, e se a incidência de encargos moratórios na base de cálculos dos honorários advocatícios configura matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada quanto aos pontos alegados como omissos, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC não se aplica ao caso, pois não se trata de decisão que tenha julgado parcialmente o mérito. 5. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo, conforme entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: 1. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, IX, 322, 503, 518, 803, I, 942, §3º, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AREsp 2.457.151/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.