STJ — 2115910
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0881eb7c6e265aed93c2e7d843c9c08f0ad9dd3b2d9348e2f52c543a989e5478
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
(PASEP). FORO ELEITO: BRASÍLIA/DF. AUTOR DOMICILIADO EM GOIÂNIA/GO.
ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO
ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. ART.
53, III, "A", DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 101,
I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo
suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia.
2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei
14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática
abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio
das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ.
3.
A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a
concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão
com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC.
4.
Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao
consumidor não autoriza "fórum shopping".
5. Dissídio
jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa
e da ausência de identidade fático-jurídica com os
paradigmas.
Recurso especial improvido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.