STJ — 2136357

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06791df69c160eae6e74c8ebf41fa50b07ea19f2f03724ee4c75147a0ca8e829

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SANEAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. O entendimento desta Corte, fixado no julgamento do Tema nº 988/STJ, é de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente sendo cabível o agravo de instrumento quando houver previsão expressa nos incisos do mencionado dispositivo ou na hipótese de, no caso concreto, ser verificada a urgência decorrente…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SANEAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. O entendimento desta Corte, fixado no julgamento do Tema nº 988/STJ, é de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente sendo cabível o agravo de instrumento quando houver previsão expressa nos incisos do mencionado dispositivo ou na hipótese de, no caso concreto, ser verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; circunstância na q ual não se enquadra a discussão a respeito da legitimidade passiva para a causa. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.