STJ — 2170987

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fc69387df16d0338d82232fc363107f1dc09b466695766aab29b23c7c42f0e8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CEF. CONTRATO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL DO ÚLTIMO ATO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES. 1. A teor de entendimento jurisprudencial, "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes" (REsp n. 2.182.289/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025). 2. Contudo, a presente demanda apresenta a particularidade de que a credora (CEF) já havia buscado a satisfação de seu crédito por meio de anterior ação executiva, a qual foi extinta sem resolução do mérito. A reiteração da cobrança, agora sob a forma ordinária de ação de cobrança, não tem o condão de restaurar o prazo prescricional a partir do marco inicialmente considerado (vencimento da última parcela do contrato), uma vez que, tendo sido anteriormente proposta a ação executiva para exigência do crédito, houve a interrupção da prescrição que se dá uma única vez voltando a correr a partir do último ato do processo que a interrompeu (art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil). Assim, a nova demanda deve observar esse novo marco prescricional. 3. Exegese do entendimento firmado no Tema n. 870/STJ: "A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo". 4. "É iterativo o entendimento do STJ de que a extinção de processo anterior, ainda que sem julgamento de mérito, interrompe a prescrição, cujo marco inicial de contagem é o trânsito em julgado daquele processo extinto. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.234.284/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023). 5. "Uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu" (AgInt no AREsp n. 1.195.009/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018). Agravo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conhecido. Recurso especial improvido. RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELA EQUÍDADE. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto à alegação de vedação à revisão da verba honorária. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. "Diante do efeito translativo da apelação, as questões acessórias que poderiam ser resolvidas, de ofício, pelo juiz de primeiro grau, como é o caso dos honorários advocatícios, também estão sujeitas à apreciação por parte do Tribunal ad quem, independentemente de provocação. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/5/2021). 3. A fixação dos honorários pela equidade na hipótese diverge da jurisprudência do STJ, que já estabeleceu, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), que sua fixação se restringe especificadamente às hipóteses em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º, do CPC), sendo inadmissível a utilização da previsão contida neste parágrafo em razão do elevado valor da causa. Recurso especial da entidade habitacional provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.