Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - CBA. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR QUEDA DE AERONAVE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS"). NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO CBA. AUTONOMIA DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DO RECORRENTE. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP 1.742.786/SP E RESP 1.785.404/SP. 1. Controvérsia: definir se partido político é parte legítima ou não para integrar o polo passivo…
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - CBA.
ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR QUEDA DE AERONAVE EM
PROPRIEDADE PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS"). NÃO CONFIGURAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO
CBA. AUTONOMIA DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO. ILEGITIMIDADE
PROCESSUAL PASSIVA DO RECORRENTE. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP
1.742.786/SP E RESP 1.785.404/SP.
1. Controvérsia: definir se
partido político é parte legítima ou não para integrar o polo
passivo de ação de indenização por danos materiais e morais proposta
por consumidores ("bystanders") que tiveram estrutura residencial
comprometida devido a acidente com aeronave que, inclusive, vitimou,
entre pilotos e demais tripulantes, candidato à Presidência da
República filiado àquela organização político-partidária.
2. A
simples constatação de que o acórdão recorrido não correspondeu à
pretensão da parte recorrente não se confunde com existência dos
vícios descritos no art. 1.022 do CPC nem com negativa de prestação
jurisdicional.
3. O Código Brasileiro de Aeronáutica não prevê a
responsabilidade civil do usuário e/ou do contratante (mesmo nos
contratos não onerosos) pelos danos decorrentes da atividade de
transporte aéreo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.742.786/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
11/4/2024; e REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/11/2022).
4. Embora na disciplina
dos contratos de transporte aéreo a regra seja a onerosidade desses
pactos bilaterais, inexiste no Código Brasileiro de Aeronáutica
vedação à modalidade contratual não onerosa, segundo interpretação
de seu art. 256.
5. A responsabilidade civil (objetiva) pela
prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo recai sobre os
fornecedores enquadrados no conceito de "explorador" presente no
art. 123 do CBA, não se estendendo, solidária e indistintamente, ao
usuário e/ou contratante desse tipo de serviço, mesmo que se trate
de contratação não onerosa.
6. No Direito Contemporâneo, não se pode
impor acriticamente a interpretação ou solução oferecida por uma
disciplina a outra com dogmática própria, sob pena de perda dos
referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas jurídicas
como também de tantas outras, quando postas, sem nenhuma
contextualização, sob o indevido atropelo da autonomia de suas
dogmáticas e de seus estatutos epistemológicos.
Recurso especial
provido em parte para reconhecer a ilegitimidade processual passiva
do recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.