STJ — 2221156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8a4d79d3c4e49c4c9f2ba9bfc0185624d949d1fa7723609cfb96da8cf85459c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o contrato eletrônico assinado digitalmente, sem a assinatura de
duas testemunhas, pode ser considerado título executivo
extrajudicial.
III. Razões de decidir
3. A assinatura digital de contrato
eletrônico, em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas
brasileira, certifica a autenticidade e a presença do contratante,
permitindo o reconhecimento da executividade do contrato.
4. A ausência de assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos
não afasta sua executividade, conforme entendimento firmado em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial
provido.
Tese de julgamento:
1. Contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser
considerados títulos executivos extrajudiciais, mesmo sem a
assinatura de testemunhas.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 784, III; Lei
11.419/2006.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
2.052.895/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 10.06.2024; STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15.05.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. RECURSO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou
provimento ao agravo de instrumento do recorrente, determinando a
emenda à petição inicial para conversão da execução em ação de
conhecimento, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas
no contrato eletrônico de crédito para capital de giro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o contrato eletrônico assinado digitalmente, sem a assinatura de
duas testemunhas, pode ser considerado título executivo
extrajudicial.
III. Razões de decidir
3. A assinatura digital de contrato
eletrônico, em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas
brasileira, certifica a autenticidade e a presença do contratante,
permitindo o reconhecimento da executividade do contrato.
4. A ausência de assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos
não afasta sua executividade, conforme entendimento firmado em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial
provido.
Tese de julgamento:
1. Contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser
considerados títulos executivos extrajudiciais, mesmo sem a
assinatura de testemunhas.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 784, III; Lei
11.419/2006.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
2.052.895/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 10.06.2024; STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15.05.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.