STJ — 2219814

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdf84e43789dd5be771d59f4b798f2cce71a47c8d8104311fa416f366d4bc57c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929381
Número de registro na fonte
202404661053
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219814 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdf84e43789dd5be771d59f4b798f2cce71a47c8d8104311fa416f366d4bc57c. SHA-256 do comentário: b97d02176bf735311a22ee5893c65b0f3fb996ad224ef493c10f9ff229bc8ed9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.219.814 do STJ: processual civil e empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se a hipótese dos autos de tutela provisória, sobre a qual, em regra, incide o óbice da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), em função da ausência de definitividade. 2. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015). 3. A fixação de honorários, dada ser passível de preclusão, também comporta exceção à Súmula n. 735/STJ. 4. A tutela de evidência não pode ser interposta de forma autônoma, ou seja, como uma medida isolada e antecedente à ação principal. Ela sempre se insere no âmbito de uma ação principal, podendo ser requerida na petição inicial, no caso dos suportes fáticos descritos nos incisos II e III do art. 311 do CPC, ou no curso do processo, conforme as situações descritas nos demais incisos do mesmo artigo. 5. A hipótese dos autos tem como fundo pedido de tutela da evidência como ação autônoma, sendo portanto extinta e, logo, havendo a incidência de honorários. 6. Nos termos do art. 296, caput e parágrafo único, do CPC, "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo". Contudo, alcançando o pedido principal a que atado o pedido de tutela da evidência decisão terminativa em sentido contrário ao da tutela requerida, perde o efeito a concessão a título provisório, de modo que inócuo o provimento do recurso especial nesta parcela, dada a falta de potencial ofensivo da tutela da evidência para fulminar o julgamento do pedido principal em sede de cognição profunda. Portanto, está prejudicado o recurso especial quanto à alegação de deficiência de fundamentação, sendo vedado seu conhecimento pelo art. 932, III, do CPC. Recurso especial improvido” A transcrição é literal e vem do espelho 929381, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.219.814 do STJ: processual civil e empresarial · A fundamentação do REsp 2.219.814, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98d869190147e01458432c027ec36b3a4b852d14c6edfe5110458789aba757b5
  • Registro documental: cdf84e43789dd5be771d59f4b798f2cce71a47c8d8104311fa416f366d4bc57c
  • Campo documental: /ementa

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Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência

Tema documentado no texto da fonte

O rol é fechado. A tutela de evidência cabe quando: ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária; as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; o pedido for reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, caso em que se ordena a entrega do bem sob pena de multa; ou a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente dos fatos e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.

Trecho de Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência · As quatro hipóteses do art. 311 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: evidencia, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4c65f03c3a9fba47fbb221b83d320c9fc734a5c18185f53bb093dde0b8c45ad
  • Registro documental: cdf84e43789dd5be771d59f4b798f2cce71a47c8d8104311fa416f366d4bc57c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA SOBRE PARTE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se a hipótese dos autos de tutela provisória, sobre a qual, em regra, incide o óbice da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), em função da ausência de definitividade. 2. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF, especi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA SOBRE PARTE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se a hipótese dos autos de tutela provisória, sobre a qual, em regra, incide o óbice da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), em função da ausência de definitividade. 2. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015). 3. A fixação de honorários, dada ser passível de preclusão, também comporta exceção à Súmula n. 735/STJ. 4. A tutela de evidência não pode ser interposta de forma autônoma, ou seja, como uma medida isolada e antecedente à ação principal. Ela sempre se insere no âmbito de uma ação principal, podendo ser requerida na petição inicial, no caso dos suportes fáticos descritos nos incisos II e III do art. 311 do CPC, ou no curso do processo, conforme as situações descritas nos demais incisos do mesmo artigo. 5. A hipótese dos autos tem como fundo pedido de tutela da evidência como ação autônoma, sendo portanto extinta e, logo, havendo a incidência de honorários. 6. Nos termos do art. 296, caput e parágrafo único, do CPC, "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo". Contudo, alcançando o pedido principal a que atado o pedido de tutela da evidência decisão terminativa em sentido contrário ao da tutela requerida, perde o efeito a concessão a título provisório, de modo que inócuo o provimento do recurso especial nesta parcela, dada a falta de potencial ofensivo da tutela da evidência para fulminar o julgamento do pedido principal em sede de cognição profunda. Portanto, está prejudicado o recurso especial quanto à alegação de deficiência de fundamentação, sendo vedado seu conhecimento pelo art. 932, III, do CPC. Recurso especial improvido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.