STJ — 2225586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58aa9c2bf4f4250f4ace56cdcb169c9b5e2e05b1c12e38c419e3ef0e6be87b15
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a execução extrajudicial é nula por falta de intimação dos
mutuários para purgar a mora e do executado para o leilão, conforme
arts. 31 e 36, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido abordou as questões
suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma sucinta, não
havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento
autônomo do acórdão de origem, incorrendo em transgressão ao
princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n.
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." (Súmula n. 83/STJ)
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido
em parte e improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região que restabeleceu decisão monocrática confirmando a
sentença de improcedência do pedido autoral em ação movida contra a
Caixa Econômica Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a execução extrajudicial é nula por falta de intimação dos
mutuários para purgar a mora e do executado para o leilão, conforme
arts. 31 e 36, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido abordou as questões
suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma sucinta, não
havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento
autônomo do acórdão de origem, incorrendo em transgressão ao
princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n.
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." (Súmula n. 83/STJ)
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido
em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.