STJ — 2225586

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58aa9c2bf4f4250f4ace56cdcb169c9b5e2e05b1c12e38c419e3ef0e6be87b15

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a execução extrajudicial é nula por falta de intimação dos mutuários para purgar a mora e do executado para o leilão, conforme arts. 31 e 36, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma sucinta, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão de origem, incorrendo em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula n. 83/STJ)

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que restabeleceu decisão monocrática confirmando a sentença de improcedência do pedido autoral em ação movida contra a Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução extrajudicial é nula por falta de intimação dos mutuários para purgar a mora e do executado para o leilão, conforme arts. 31 e 36, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma sucinta, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão de origem, incorrendo em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula n. 83/STJ) IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.