Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, "inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido", conforme o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.890.290/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22/2/2022, DJe de 17/3/2022). 2. Na espécie, o Tribunal local optou pela fixação do termo no nonagésimo dia anterior ao pedido de autofalência, considerando que não foi possível demonstrar qu…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Esta Corte Superior já decidiu que,
"inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser
fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido",
conforme o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.890.290/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em
22/2/2022, DJe de 17/3/2022).
2. Na espécie, o Tribunal local optou
pela fixação do termo no nonagésimo dia anterior ao pedido de
autofalência, considerando que não foi possível demonstrar que o
protesto realizado pelo recorrente seria o primeiro, havendo a
possibilidade de outros em datas anteriores até uma década antes do
referido pedido.
3. A superação do entendimento firmado demandaria a
reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea
a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela
alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.