STJ — 2952730

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0aa780ad9887760c29819bb8ed98380ff6b52f6c6939a6a16a91053000fbcc6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O Tribunal de origem não abordou a questão referente à falta de intimação dos recorrentes para apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento, nem a matéria referente à alegada violação da coisa julgada. Ausência de prequestionamento. 2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O Tribunal de origem não abordou a questão referente à falta de intimação dos recorrentes para apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento, nem a matéria referente à alegada violação da coisa julgada. Ausência de prequestionamento. 2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (REsp n. 2.188.992/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.