STJ — 2976666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cf9e41052c4ba77d5abad9be5edefb139391e0205f77e2a624ea81a937932bc
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO
JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
2. Inocorrência de cerceamento de defesa quando as provas
produzidas, segundo o livre convencimento motivado do juízo, são
suficientes para a resolução da lide.
3. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da suficiência
das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e
probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
4. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é
permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros
remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa
do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto,
a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em
desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada
como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do
mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
5. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu
haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa
pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie,
reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de
considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela
qual incide a Súmula 83/STJ.
6. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido,
reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o
percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do
contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta
Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos
embargos de declaração.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.