STJ — 1973973

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-09-05Data Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5af6bbfb39259897933259226a0bdef0871ca6410ae5c6a2b4354e02e48db283

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante.
  2. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o valor da obrigação - R$ 125.737,74 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) -referente ao custeio de tratamento de fisioterapia para paciente portadora de esclerose múltipla, o descumprimento por 212 (duzentos e doze) dias e a possibilidade de comprometimento das finanças da ré quanto ao fornecimento de seus serviços para os demais segurados, entendo como razoável a elevação do valor da multa para R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante. 2. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o valor da obrigação - R$ 125.737,74 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) -referente ao custeio de tratamento de fisioterapia para paciente portadora de esclerose múltipla, o descumprimento por 212 (duzentos e doze) dias e a possibilidade de comprometimento das finanças da ré quanto ao fornecimento de seus serviços para os demais segurados, entendo como razoável a elevação do valor da multa para R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - VALOR - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1497602>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.