STJ — 2376818

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86e342f5d9ff2d552a150cb4717f2f407755423cb699241930adc90718a7797a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.969.425 do STJ: planta comunitária de telefonia (pct)

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.969.425 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de planta comunitária de telefonia (pct), liquidação de sentença e alteração da data de integralização. Esta página

Trecho de REsp 1.969.425 do STJ: planta comunitária de telefonia (pct) · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comunitaria, planta, telefonia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 732b0b7289ea5f7d353bfcec0e4b2124507189bb5a26b353c19ed66b5fa2cefa
  • Registro documental: 86e342f5d9ff2d552a150cb4717f2f407755423cb699241930adc90718a7797a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TELECOMUNICAÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 5 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que o acórdão decidiu a questão dos critérios para o cálculo do quantum debeatur nos contratos firmados na modalidade de Plan…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TELECOMUNICAÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 5 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que o acórdão decidiu a questão dos critérios para o cálculo do quantum debeatur nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ. II. Questão em Discussão 2- A questão em discussão consiste em saber (i) se houve omissão no acórdão da apelação (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação ao art. 170, § 3º, c/c art 8º da Lei n. 6.404/76, (iii) a existência de dissenso jurisprudencial. III- Razões de decidir 3. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo o qual o critério para apuração do número de ações devidas para contratos sob a modalidade PCT seria a data da incorporação da planta de telefonia ao acervo patrimonial da concessionária. 5. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a não acolher a tese do recorrente quanto, demandaria necessidade de interpretação de cláusula contratual a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável por força dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida. III Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.