STJ — 2775743

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81de0d69b144d7ed460b73fb3083874c554def114633ada4d1951d2ae585e74f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no âmbito de embargos monitórios rejeitados liminarmente por ausência de apresentação do valor incontroverso e demonstrativo discriminado da dívida, com alegação de violação aos arts. 701, § 3º, e 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Admissibilidade do recurso especial quanto à rejeição dos embargos monitórios sem análise de teses defensivas adicionais, como nulidade da cédula de crédito bancário e ausência de documentos indispensáveis, e aplicação do princípio da dialeticidade na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, e do princípio da dialeticidade. 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, uma vez que é necessária a indicação do valor incontroverso nos embargos por excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar. IV - DISPOSITIVO. 5. Agravo em recurso especial não conhecido; majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 701, § 3º, E 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no âmbito de embargos monitórios rejeitados liminarmente por ausência de apresentação do valor incontroverso e demonstrativo discriminado da dívida, com alegação de violação aos arts. 701, § 3º, e 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Admissibilidade do recurso especial quanto à rejeição dos embargos monitórios sem análise de teses defensivas adicionais, como nulidade da cédula de crédito bancário e ausência de documentos indispensáveis, e aplicação do princípio da dialeticidade na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, e do princípio da dialeticidade. 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, uma vez que é necessária a indicação do valor incontroverso nos embargos por excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar. IV - DISPOSITIVO. 5. Agravo em recurso especial não conhecido; majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.