STJ — 2775242
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5aa75dac05c48cd6b57b8ce1e8d239b95f589914f048345f2f735e049ce3caba
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em ação monitória, no qual se discute a
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, alegado
cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil, inversão do
ônus da prova, decisão extra petita e violação ao contraditório e
ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade do recurso especial quanto à violação aos arts.
85, 369, 370, 373, II e 492 do CPC; art. 5º, LV, da CF/88; e art.
6º, VIII, do CDC, com alegações de fixação exorbitante de honorários
sem equidade, cerceamento de defesa e ausência de
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 492 do CPC e 6º,
VIII, do CDC (Súmulas 211/STJ e 282/STF); impossibilidade de reexame
fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa (Súmula 7/STJ).
4. Conformidade do acórdão com o Tema 1076/STJ, vedando a fixação
equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado, devendo
observar os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
5. Ausência de distinção ou precedentes supervenientes para superar
a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO:
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado
do débito (art. 85, § 11, do CPC).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC
(TEMA 1076/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 492 DO CPC
E 6º, VIII, DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF/88.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS
MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (ART. 85, §
11, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em ação monitória, no qual se discute a
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, alegado
cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil, inversão do
ônus da prova, decisão extra petita e violação ao contraditório e
ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade do recurso especial quanto à violação aos arts.
85, 369, 370, 373, II e 492 do CPC; art. 5º, LV, da CF/88; e art.
6º, VIII, do CDC, com alegações de fixação exorbitante de honorários
sem equidade, cerceamento de defesa e ausência de
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 492 do CPC e 6º,
VIII, do CDC (Súmulas 211/STJ e 282/STF); impossibilidade de reexame
fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa (Súmula 7/STJ).
4. Conformidade do acórdão com o Tema 1076/STJ, vedando a fixação
equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado, devendo
observar os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
5. Ausência de distinção ou precedentes supervenientes para superar
a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO:
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado
do débito (art. 85, § 11, do CPC).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.