STJ — 2774496

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc8d2bdd856365fa95ed973507bfb3f9a0b7d71550b899f6a7c4adeb68370dae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929480
Número de registro na fonte
202403957844
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a validade da citação de pessoa jurídica realizada por via postal no endereço da sede da empresa, recebida por terceiro sem ressalvas, com aplicação da teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 248, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 479/STJ, ao considerar válida a citação recebida por pessoa supostamente estranha ao quadro de funcionários, sem observar as formalidades legais, e se a pretensão de nulidade demanda reexame fático-probatório ou diverge da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da sede, recebida por terceiro que se apresenta como responsável sem ressalvas, aplicando-se a teoria da aparência, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de reconhecimento de nulidade implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, e a agravante não demonstrou distinção ou precedentes contemporâneos capazes de superar os óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECEBIDO NO ENDEREÇO DA EMPRESA POR TERCEIRO SEM RESSALVAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, § 2º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a validade da citação de pessoa jurídica realizada por via postal no endereço da sede da empresa, recebida por terceiro sem ressalvas, com aplicação da teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 248, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 479/STJ, ao considerar válida a citação recebida por pessoa supostamente estranha ao quadro de funcionários, sem observar as formalidades legais, e se a pretensão de nulidade demanda reexame fático-probatório ou diverge da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da sede, recebida por terceiro que se apresenta como responsável sem ressalvas, aplicando-se a teoria da aparência, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de reconhecimento de nulidade implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, e a agravante não demonstrou distinção ou precedentes contemporâneos capazes de superar os óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.