STJ — 2774496
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc8d2bdd856365fa95ed973507bfb3f9a0b7d71550b899f6a7c4adeb68370dae
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929480
- Número de registro na fonte
- 202403957844
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a validade da citação
de pessoa jurídica realizada por via postal no endereço da sede da
empresa, recebida por terceiro sem ressalvas, com aplicação da
teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou o art. 248, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 479/STJ, ao
considerar válida a citação recebida por pessoa supostamente
estranha ao quadro de funcionários, sem observar as formalidades
legais, e se a pretensão de nulidade demanda reexame
fático-probatório ou diverge da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no
endereço da sede, recebida por terceiro que se apresenta como
responsável sem ressalvas, aplicando-se a teoria da aparência,
conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula
83/STJ.
4. A pretensão de reconhecimento de nulidade implica revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, e a
agravante não demonstrou distinção ou precedentes contemporâneos
capazes de superar os óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA
JURÍDICA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECEBIDO NO ENDEREÇO DA EMPRESA
POR TERCEIRO SEM RESSALVAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ART.
248, § 2º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE
DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO À SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO
EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a validade da citação
de pessoa jurídica realizada por via postal no endereço da sede da
empresa, recebida por terceiro sem ressalvas, com aplicação da
teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou o art. 248, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 479/STJ, ao
considerar válida a citação recebida por pessoa supostamente
estranha ao quadro de funcionários, sem observar as formalidades
legais, e se a pretensão de nulidade demanda reexame
fático-probatório ou diverge da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no
endereço da sede, recebida por terceiro que se apresenta como
responsável sem ressalvas, aplicando-se a teoria da aparência,
conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula
83/STJ.
4. A pretensão de reconhecimento de nulidade implica revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, e a
agravante não demonstrou distinção ou precedentes contemporâneos
capazes de superar os óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.