STJ — 2763388
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6d6095a7e098e61bead8b7c511008a1fea3bc686ea68952a53604c3922eebbe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na
Súmula nº 7 do STJ e na não demonstração da alegada ofensa aos
artigos 49-A e 50 do Código Civil, artigo 28, § 5º, do Código de
Defesa do Consumidor e artigo 11 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
artigo 1.022 do Código de Processo Civil pelo Colegiado estadual ao
julgar os embargos declaratórios opostos pela recorrente,
considerando a alegação de que a autonomia da pessoa jurídica não
constituiria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados
pelos consumidores.
III. Razões de decidir
3. A comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores é
imprescindível para efetivar a suspensão do véu protetivo da
personalidade jurídica sob a hipótese prevista no artigo 28, § 5°,
do Código de Defesa do Consumidor.
4. O Tribunal de origem não esclareceu adequadamente se a autonomia
da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos
consumidores, o que motivou a oposição de embargos declaratórios
pela recorrente.
IV. Dispositivo
5. Recurso parcialmente provido para declarar nulo o acórdão que
rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa dos autos à
instância de origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE DO ARTIGO 28, §
5° DO CDC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na
Súmula nº 7 do STJ e na não demonstração da alegada ofensa aos
artigos 49-A e 50 do Código Civil, artigo 28, § 5º, do Código de
Defesa do Consumidor e artigo 11 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
artigo 1.022 do Código de Processo Civil pelo Colegiado estadual ao
julgar os embargos declaratórios opostos pela recorrente,
considerando a alegação de que a autonomia da pessoa jurídica não
constituiria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados
pelos consumidores.
III. Razões de decidir
3. A comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores é
imprescindível para efetivar a suspensão do véu protetivo da
personalidade jurídica sob a hipótese prevista no artigo 28, § 5°,
do Código de Defesa do Consumidor.
4. O Tribunal de origem não esclareceu adequadamente se a autonomia
da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos
consumidores, o que motivou a oposição de embargos declaratórios
pela recorrente.
IV. Dispositivo
5. Recurso parcialmente provido para declarar nulo o acórdão que
rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa dos autos à
instância de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.