STJ — 2762198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aff320d45a94f7ace69dc83a540292b745297e1626888249aef84e19dd116f88
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravos interpostos por CCD Transporte Coletivo S.A. e pelo
Espólio de Divalina Bittencourt Rolim contra decisões que
inadmitiram recursos especiais em ação indenizatória por danos
morais decorrentes de acidente em transporte coletivo. A parte
recorrente buscava discutir (i) a aplicação dos arts. 884 e 944 do
Código Civil; (ii) o valor arbitrado a título de indenização; e
(iii) o termo inicial dos juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) definir se houve
prequestionamento dos art. 884 do CC, para permitir o exame da
matéria em recurso especial;(ii) estabelecer se o dissídio
jurisprudencial pode ser conhecido quando não indicado o dispositivo
legal cuja interpretação teria sido divergente;(iii) determinar se
é cabível a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal
de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial exige o prévio debate, pelo Tribunal de
origem, dos dispositivos legais tidos como violados. Ausente esse
requisito, aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
III, da CF/88 pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal
sobre o qual haveria divergência interpretativa. Sua ausência atrai
a incidência da Súmula 284/STF.
5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral somente pode
ser revista quando arbitrado em valores irrisórios ou exorbitantes.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame.
6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a indenização em R$
5.000,00 diante das circunstâncias do acidente, valor considerado
adequado e razoável, não configurando desproporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS
CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravos interpostos por CCD Transporte Coletivo S.A. e pelo
Espólio de Divalina Bittencourt Rolim contra decisões que
inadmitiram recursos especiais em ação indenizatória por danos
morais decorrentes de acidente em transporte coletivo. A parte
recorrente buscava discutir (i) a aplicação dos arts. 884 e 944 do
Código Civil; (ii) o valor arbitrado a título de indenização; e
(iii) o termo inicial dos juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) definir se houve
prequestionamento dos art. 884 do CC, para permitir o exame da
matéria em recurso especial;(ii) estabelecer se o dissídio
jurisprudencial pode ser conhecido quando não indicado o dispositivo
legal cuja interpretação teria sido divergente;(iii) determinar se
é cabível a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal
de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial exige o prévio debate, pelo Tribunal de
origem, dos dispositivos legais tidos como violados. Ausente esse
requisito, aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
III, da CF/88 pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal
sobre o qual haveria divergência interpretativa. Sua ausência atrai
a incidência da Súmula 284/STF.
5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral somente pode
ser revista quando arbitrado em valores irrisórios ou exorbitantes.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame.
6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a indenização em R$
5.000,00 diante das circunstâncias do acidente, valor considerado
adequado e razoável, não configurando desproporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.