STJ — 2761823

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8d3b9b01dbf8c9c3902fbd52fba1b32f1298612ee742cc141f7957f42b3db4b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão que manteve sentença em ação declaratória de inexistência de débito oriundo de cartão de crédito consignado, com rompimento de convênio firmado com o Município de Montes Claros. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, reconhecendo alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à interrupção da prescrição em hipóteses de solidariedade passiva (art. 204, § 1º, do CC/2002).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Saber se há violação aos arts. 204, § 1º, 264 e 265 do CC/2002, ante a alegada inexistência de solidariedade para fins de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação contra o ente público responsável por descontos em folha, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ. 4. Aferir se a revisão da existência de solidariedade demandaria reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que reconhece a interrupção da prescrição contra devedor solidário quando operada contra o principal (art. 204, § 1º, do CC/2002), incidindo a Súmula 83/STJ. 6. A agravante não colacionou precedentes contemporâneos em sentido contrário nem demonstrou distinção fática. 7. A análise da inexistência de solidariedade entre o devedor principal (servidor) e o ente público (obrigação acessória de descontos) requer reexame de matéria fático-probatória e contratual, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. Majorados os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVÊNIO COM ENTE PÚBLICO. ROMPIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. EFEITOS DO ART. 204, § 1º, DO CC/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão que manteve sentença em ação declaratória de inexistência de débito oriundo de cartão de crédito consignado, com rompimento de convênio firmado com o Município de Montes Claros. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, reconhecendo alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à interrupção da prescrição em hipóteses de solidariedade passiva (art. 204, § 1º, do CC/2002). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se há violação aos arts. 204, § 1º, 264 e 265 do CC/2002, ante a alegada inexistência de solidariedade para fins de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação contra o ente público responsável por descontos em folha, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ. 4. Aferir se a revisão da existência de solidariedade demandaria reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que reconhece a interrupção da prescrição contra devedor solidário quando operada contra o principal (art. 204, § 1º, do CC/2002), incidindo a Súmula 83/STJ. 6. A agravante não colacionou precedentes contemporâneos em sentido contrário nem demonstrou distinção fática. 7. A análise da inexistência de solidariedade entre o devedor principal (servidor) e o ente público (obrigação acessória de descontos) requer reexame de matéria fático-probatória e contratual, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. Majorados os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.