STJ — 2759516

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35e265c5bf96e69dc0ffb20662bf2a9ee741e5aba234a6295893dbab9bba717f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929485
Número de registro na fonte
202403731812
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em processo que discute o afastamento de sobrestamento determinado pelo STF nos autos do RE nº 626.307/SP, com alegação de violação aos arts. 3º e 71, § 5º, da lei nº 14.423/2022 (estatuto da pessoa idosa) e aos arts. 5º, LXXVIII, e 230 da Constituição Federal, considerando que a parte recorrente, com 90 anos, requer prioridade na tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de reforma da decisão agravada para admissão e provimento do recurso especial, com afastamento do sobrestamento do feito em razão da prioridade especial para idosos maiores de 80 anos, em observância à dignidade, à celeridade processual e ao princípio da isonomia. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem indicação objetiva de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, incidindo a súmula nº 284/STF. 4. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto à manutenção do sobrestamento para preservar a isonomia e aguardar julgamento do RE nº 626.307/SP, o que atrai a súmula nº 283/STF. 5. Entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ quanto à irrecorribilidade de decisões de sobrestamento em temas afetados a recursos repetitivos, aplicando-se a súmula nº 83/STJ 6. Argumentos recursais insuficientes para infirmar a decisão agravada, uma vez que a questão de fundo relativa ao sobrestamento constitui fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 71, § 5º, DA LEI Nº 14.423/2022 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) E AOS ARTS. 5º, LXXVIII, E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PARA PESSOA IDOSA MAIOR DE 80 ANOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RE Nº 626.307/SP. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em processo que discute o afastamento de sobrestamento determinado pelo STF nos autos do RE nº 626.307/SP, com alegação de violação aos arts. 3º e 71, § 5º, da lei nº 14.423/2022 (estatuto da pessoa idosa) e aos arts. 5º, LXXVIII, e 230 da Constituição Federal, considerando que a parte recorrente, com 90 anos, requer prioridade na tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de reforma da decisão agravada para admissão e provimento do recurso especial, com afastamento do sobrestamento do feito em razão da prioridade especial para idosos maiores de 80 anos, em observância à dignidade, à celeridade processual e ao princípio da isonomia. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem indicação objetiva de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, incidindo a súmula nº 284/STF. 4. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto à manutenção do sobrestamento para preservar a isonomia e aguardar julgamento do RE nº 626.307/SP, o que atrai a súmula nº 283/STF. 5. Entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ quanto à irrecorribilidade de decisões de sobrestamento em temas afetados a recursos repetitivos, aplicando-se a súmula nº 83/STJ 6. Argumentos recursais insuficientes para infirmar a decisão agravada, uma vez que a questão de fundo relativa ao sobrestamento constitui fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.