STJ — 2758441
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5160a39a2cae41ae9d589d5277cff76981bba151af63a7a3ba410d3eeeb39b89
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e
942 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira que recebe título por endosso translativo é responsável
pelos danos decorrentes de protesto indevido, mesmo que o tenha
procedido para garantir o direito de regresso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o
endossatário que recebe título de crédito por endosso translativo
responde pelos danos decorrentes de protesto indevido, conforme a
Súmula 475 do STJ.
4. Incide a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO
INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e
942 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira que recebe título por endosso translativo é responsável
pelos danos decorrentes de protesto indevido, mesmo que o tenha
procedido para garantir o direito de regresso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o
endossatário que recebe título de crédito por endosso translativo
responde pelos danos decorrentes de protesto indevido, conforme a
Súmula 475 do STJ.
4. Incide a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.