STJ — 2760401
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78062d0ee05cc2bfd5f72a7f9a69bc77ce07fe2f197bf84bad6346d29b8a9fd6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929489
- Número de registro na fonte
- 202403696405
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu Recurso Especial, no qual se discutia o cabimento de
Agravo de Instrumento, em vez de Apelação, contra decisão que
extinguiu parcialmente a execução, com o seu prosseguimento em
relação a um dos executados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir qual o recurso cabível
(Agravo de Instrumento ou Apelação) contra decisão interlocutória
que extingue parcialmente o processo de execução, determinando seu
prosseguimento em relação à parte remanescente.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
sentido de que a decisão que extingue parcialmente a execução, por
se tratar de pronunciamento de natureza interlocutória, deve ser
impugnada por meio de Agravo de Instrumento. A Apelação é o recurso
cabível apenas quando há a extinção integral do processo executivo.
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento
consolidado desta Corte Superior, é aplicável o óbice da Súmula n.
83/STJ, que impede o conhecimento do Recurso Especial, mormente
quando a parte agravante não demonstra a superação do referido óbice
por meio da apresentação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes que lhe sejam favoráveis.
5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO
PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu Recurso Especial, no qual se discutia o cabimento de
Agravo de Instrumento, em vez de Apelação, contra decisão que
extinguiu parcialmente a execução, com o seu prosseguimento em
relação a um dos executados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir qual o recurso cabível
(Agravo de Instrumento ou Apelação) contra decisão interlocutória
que extingue parcialmente o processo de execução, determinando seu
prosseguimento em relação à parte remanescente.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
sentido de que a decisão que extingue parcialmente a execução, por
se tratar de pronunciamento de natureza interlocutória, deve ser
impugnada por meio de Agravo de Instrumento. A Apelação é o recurso
cabível apenas quando há a extinção integral do processo executivo.
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento
consolidado desta Corte Superior, é aplicável o óbice da Súmula n.
83/STJ, que impede o conhecimento do Recurso Especial, mormente
quando a parte agravante não demonstra a superação do referido óbice
por meio da apresentação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes que lhe sejam favoráveis.
5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2760401 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
78062d0ee05cc2bfd5f72a7f9a69bc77ce07fe2f197bf84bad6346d29b8a9fd6. SHA-256 do comentário:d669c091339c316cb3653f710ee83316f12c4735116f7ff97786879bbae57fe7.