STJ — 2760401

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78062d0ee05cc2bfd5f72a7f9a69bc77ce07fe2f197bf84bad6346d29b8a9fd6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929489
Número de registro na fonte
202403696405
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760401 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 78062d0ee05cc2bfd5f72a7f9a69bc77ce07fe2f197bf84bad6346d29b8a9fd6. SHA-256 do comentário: d669c091339c316cb3653f710ee83316f12c4735116f7ff97786879bbae57fe7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, no qual se discutia o cabimento de Agravo de Instrumento, em vez de Apelação, contra decisão que extinguiu parcialmente a execução, com o seu prosseguimento em relação a um dos executados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir qual o recurso cabível (Agravo de Instrumento ou Apelação) contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o processo de execução, determinando seu prosseguimento em relação à parte remanescente.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a decisão que extingue parcialmente a execução, por se tratar de pronunciamento de natureza interlocutória, deve ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. A Apelação é o recurso cabível apenas quando há a extinção integral do processo executivo. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, é aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do Recurso Especial, mormente quando a parte agravante não demonstra a superação do referido óbice por meio da apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que lhe sejam favoráveis. 5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, no qual se discutia o cabimento de Agravo de Instrumento, em vez de Apelação, contra decisão que extinguiu parcialmente a execução, com o seu prosseguimento em relação a um dos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual o recurso cabível (Agravo de Instrumento ou Apelação) contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o processo de execução, determinando seu prosseguimento em relação à parte remanescente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a decisão que extingue parcialmente a execução, por se tratar de pronunciamento de natureza interlocutória, deve ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. A Apelação é o recurso cabível apenas quando há a extinção integral do processo executivo. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, é aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do Recurso Especial, mormente quando a parte agravante não demonstra a superação do referido óbice por meio da apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que lhe sejam favoráveis. 5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.