STJ — 2738729
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f43f9eb4f26b6becfff4ddff38755d8b4826d1c9899490d807cc551bfed48d33
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
489, § 1º, IV, 924 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça
do Mato Grosso interpretou equivocadamente como sentença extintiva,
decisão de primeiro grau, quando, na realidade, consistia em decisão
interlocutória que rejeitou a impugnação à execução.
3. Alegou negativa de prestação jurisdicional e ausência de
enfrentamento da controvérsia relativa à forma de extinção da
execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do cpc.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação
jurisdicional e da ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais apontados como violados.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou a questão central relativa à
natureza da decisão de primeiro grau, fundamentando os motivos que
levaram à conclusão de se tratar de decisão terminativa, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos
das súmulas 282 e 356 do STF.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão
que resolve impugnação ao cumprimento de sentença deve ser atacada
por apelação, enquanto aquela que não extingue a fase executiva deve
ser atacada por agravo de instrumento, sendo vedada a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de
reanálise fático-probatória, o que inviabiliza o afastamento do
óbice da súmula 83 do STJ.
IV Dispositivo
9. Agravo não conhecido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE A DECISÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMHULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
489, § 1º, IV, 924 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça
do Mato Grosso interpretou equivocadamente como sentença extintiva,
decisão de primeiro grau, quando, na realidade, consistia em decisão
interlocutória que rejeitou a impugnação à execução.
3. Alegou negativa de prestação jurisdicional e ausência de
enfrentamento da controvérsia relativa à forma de extinção da
execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do cpc.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação
jurisdicional e da ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais apontados como violados.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou a questão central relativa à
natureza da decisão de primeiro grau, fundamentando os motivos que
levaram à conclusão de se tratar de decisão terminativa, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos
das súmulas 282 e 356 do STF.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão
que resolve impugnação ao cumprimento de sentença deve ser atacada
por apelação, enquanto aquela que não extingue a fase executiva deve
ser atacada por agravo de instrumento, sendo vedada a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de
reanálise fático-probatória, o que inviabiliza o afastamento do
óbice da súmula 83 do STJ.
IV Dispositivo
9. Agravo não conhecido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.