O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, em ação anulatória de assembleia
geral extraordinária de condomínio edilício, sob o fundamento de
inobservância do quórum qualificado previsto na convenção
condominial. A parte agravante alegou que o ato seria nulo, por
vício insanável, e que a decisão recorrida violaria diversos
dispositivos do Código Civil. A parte agravada sustentou a
inexistência de fundamentos para alterar o acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância do
quórum qualificado para aprovação de deliberação em assembleia
condominial configura nulidade absoluta ou anulabilidade do ato;
(ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz
dos óbices processuais previstos nas Súmulas 83 e 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido considera que a deliberação da assembleia
condominial, ainda que aprovada sem o quórum qualificado exigido,
configura ato anulável, não nulo, de modo que se aplica o prazo
decadencial de 2 anos previsto no art. 179 do Código Civil.
4. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo
bienal do art. 179 do CC aos atos anuláveis decorrentes de vícios
formais em assembleias condominiais, nos termos da Súmula 83 do STJ.
5. A alegação de nulidade absoluta com base nos arts. 166, IV, V e
VI, 167 e 169 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, tampouco enfrentada nos embargos de declaração, o que
atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ, por ausência de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM QUALIFICADO. ATO
ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, em ação anulatória de assembleia
geral extraordinária de condomínio edilício, sob o fundamento de
inobservância do quórum qualificado previsto na convenção
condominial. A parte agravante alegou que o ato seria nulo, por
vício insanável, e que a decisão recorrida violaria diversos
dispositivos do Código Civil. A parte agravada sustentou a
inexistência de fundamentos para alterar o acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância do
quórum qualificado para aprovação de deliberação em assembleia
condominial configura nulidade absoluta ou anulabilidade do ato;
(ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz
dos óbices processuais previstos nas Súmulas 83 e 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido considera que a deliberação da assembleia
condominial, ainda que aprovada sem o quórum qualificado exigido,
configura ato anulável, não nulo, de modo que se aplica o prazo
decadencial de 2 anos previsto no art. 179 do Código Civil.
4. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo
bienal do art. 179 do CC aos atos anuláveis decorrentes de vícios
formais em assembleias condominiais, nos termos da Súmula 83 do STJ.
5. A alegação de nulidade absoluta com base nos arts. 166, IV, V e
VI, 167 e 169 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, tampouco enfrentada nos embargos de declaração, o que
atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ, por ausência de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.