STJ — 2725889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bac41d35071b77b96036673302ffd169c37986d1250e18953060f2184697029
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos
morais em favor da segunda autora, em razão de contusão leve no
braço direito, e afastou o pedido de indenização em favor da
primeira autora (bebê), por ausência de comprovação de lesões
decorrentes do acidente. As recorrentes pretendem a majoração do
valor indenizatório e o reconhecimento do direito de indenização por
danos morais da primeira autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
majoração da indenização fixada em favor da segunda autora; (ii)
estabelecer se é devida a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais à primeira autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da existência de danos morais da primeira autora
demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais
apenas quando irrisório ou exagerado, o que não se verifica na
quantia de R$ 1.500,00 arbitrada em favor da segunda autora,
considerada proporcional e razoável às circunstâncias do caso
concreto.
5. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que a
lesão da segunda autora foi leve, sem incapacidade laborativa, e que
a primeira autora não apresentou sequelas do acidente, não havendo
base fática para modificação dessa conclusão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS
MORAIS E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À SEGUNDA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos
morais em favor da segunda autora, em razão de contusão leve no
braço direito, e afastou o pedido de indenização em favor da
primeira autora (bebê), por ausência de comprovação de lesões
decorrentes do acidente. As recorrentes pretendem a majoração do
valor indenizatório e o reconhecimento do direito de indenização por
danos morais da primeira autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
majoração da indenização fixada em favor da segunda autora; (ii)
estabelecer se é devida a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais à primeira autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da existência de danos morais da primeira autora
demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais
apenas quando irrisório ou exagerado, o que não se verifica na
quantia de R$ 1.500,00 arbitrada em favor da segunda autora,
considerada proporcional e razoável às circunstâncias do caso
concreto.
5. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que a
lesão da segunda autora foi leve, sem incapacidade laborativa, e que
a primeira autora não apresentou sequelas do acidente, não havendo
base fática para modificação dessa conclusão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.