STJ — 2725973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 620618c342a60e05676b126e61ca305c40e5fd2df5dead13fb4e0c4f5ee48f50
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando contrariedade à lei federal
sobre prescrição intercorrente e dissídio jurisprudencial. A ação
originária é uma execução de título extrajudicial na qual o Tribunal
de origem afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o
fundamento de que a paralisação do feito não decorreu de inércia da
parte exequente, mas de falhas no mecanismo judiciário, que não a
intimou acerca do arquivamento dos autos. A parte recorrente alega a
ocorrência da prescrição e a violação de dispositivos de lei
federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do
Recurso Especial que visa o reconhecimento da prescrição
intercorrente, o que demanda verificar se: (i) é possível reexaminar
a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia da
parte credora, ante o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se foram
preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal relativos à
demonstração de ofensa à lei federal e à divergência
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a
prescrição intercorrente por entender que a demora no andamento
processual foi causada por falhas cartorárias e não por desídia do
credor, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado
da Súmula nº 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente
pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica
quando a paralisação do feito é atribuída a falhas cartorárias ou
mecanismos da Justiça.
5. A parte recorrente não demonstrou, de maneira clara e objetiva,
como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei
federal invocados, limitando-se a alegações genéricas. A deficiência
na fundamentação impede o conhecimento do recurso, nos termos da
Súmula nº 284 do STF.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando contrariedade à lei federal
sobre prescrição intercorrente e dissídio jurisprudencial. A ação
originária é uma execução de título extrajudicial na qual o Tribunal
de origem afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o
fundamento de que a paralisação do feito não decorreu de inércia da
parte exequente, mas de falhas no mecanismo judiciário, que não a
intimou acerca do arquivamento dos autos. A parte recorrente alega a
ocorrência da prescrição e a violação de dispositivos de lei
federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do
Recurso Especial que visa o reconhecimento da prescrição
intercorrente, o que demanda verificar se: (i) é possível reexaminar
a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia da
parte credora, ante o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se foram
preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal relativos à
demonstração de ofensa à lei federal e à divergência
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a
prescrição intercorrente por entender que a demora no andamento
processual foi causada por falhas cartorárias e não por desídia do
credor, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado
da Súmula nº 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente
pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica
quando a paralisação do feito é atribuída a falhas cartorárias ou
mecanismos da Justiça.
5. A parte recorrente não demonstrou, de maneira clara e objetiva,
como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei
federal invocados, limitando-se a alegações genéricas. A deficiência
na fundamentação impede o conhecimento do recurso, nos termos da
Súmula nº 284 do STF.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.