STJ — 2707194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32ed686087351d6e679286bac6944ad750e384d4dc4f0bdb4b7a77e0b93bdb6b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas "a"
e "c", da CF, em razão de improcedência da pretensão de produção
antecipada de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência da
medida viola lei processual e regra de proteção ao consumidor e se o
recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem e se há
divergência jurisprudencial suficiente para justificar o
conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro
fático-probatório. Decisão recorrida embasada em analise probatória.
Inúmeras diligências empreendidas pelo banco na tentativa de
localizar registros em nome do autor infrutíferas. Decisão recorrida
que exauriu análise dos atos sucessivos na tentativa de obter os
documentos pedidos. Discussão acerca da efetiva produção da prova
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a
divergência jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas
sem realizar o necessário cotejo analítico. Jurisprudência
colacionada oriunda do mesmo Tribunal, que encontra óbice na Súmula
83 do STJ.
5. Decisão do STF na ADPF 165, que declarou a constitucionalidade
dos planos econômicos, esvazia o recurso apresentado.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PLANOS
ECONÔMICOS. BANCO QUE NÃO ENCONTROU CONTA EM NOME DO AGRAVANTE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas "a"
e "c", da CF, em razão de improcedência da pretensão de produção
antecipada de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência da
medida viola lei processual e regra de proteção ao consumidor e se o
recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem e se há
divergência jurisprudencial suficiente para justificar o
conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro
fático-probatório. Decisão recorrida embasada em analise probatória.
Inúmeras diligências empreendidas pelo banco na tentativa de
localizar registros em nome do autor infrutíferas. Decisão recorrida
que exauriu análise dos atos sucessivos na tentativa de obter os
documentos pedidos. Discussão acerca da efetiva produção da prova
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a
divergência jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas
sem realizar o necessário cotejo analítico. Jurisprudência
colacionada oriunda do mesmo Tribunal, que encontra óbice na Súmula
83 do STJ.
5. Decisão do STF na ADPF 165, que declarou a constitucionalidade
dos planos econômicos, esvazia o recurso apresentado.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.