STJ — 2549587

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77e9b6dfdc88156b9f620af12d674d806ea3e237537fb4acd131e4e7fd506fbc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em ação de prestação de contas referente ao Fundo 157, proposta por Paulo contra Warren Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio Ltda.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição na ação de prestação de contas referente ao Fundo 157 e se é necessário comprovar a verossimilhança dos valores investidos, em segunda fase.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prescrição para valores investidos em ações pelo Fundo 157 é trienal, e para debêntures é quinquenal, conforme o art. 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76 e art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar uma mínima comprovação dos valores investidos, conforme o art. 400 do CPC. 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das questões demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em ação de prestação de contas referente ao Fundo 157, proposta por Paulo contra Warren Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio Ltda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição na ação de prestação de contas referente ao Fundo 157 e se é necessário comprovar a verossimilhança dos valores investidos, em segunda fase. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prescrição para valores investidos em ações pelo Fundo 157 é trienal, e para debêntures é quinquenal, conforme o art. 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76 e art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar uma mínima comprovação dos valores investidos, conforme o art. 400 do CPC. 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das questões demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.