STJ — 2549587
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77e9b6dfdc88156b9f620af12d674d806ea3e237537fb4acd131e4e7fd506fbc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial, em ação de prestação de contas referente ao Fundo 157,
proposta por Paulo contra Warren Corretora de Valores Mobiliários e
Câmbio Ltda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição na ação
de prestação de contas referente ao Fundo 157 e se é necessário
comprovar a verossimilhança dos valores investidos, em segunda fase.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prescrição
para valores investidos em ações pelo Fundo 157 é trienal, e para
debêntures é quinquenal, conforme o art. 287, II, "a", da Lei nº
6.404/76 e art. 206, §5º, I, do Código Civil.
4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de
apresentar uma mínima comprovação dos valores investidos, conforme o
art. 400 do CPC.
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das
questões demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial, em ação de prestação de contas referente ao Fundo 157,
proposta por Paulo contra Warren Corretora de Valores Mobiliários e
Câmbio Ltda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição na ação
de prestação de contas referente ao Fundo 157 e se é necessário
comprovar a verossimilhança dos valores investidos, em segunda fase.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prescrição
para valores investidos em ações pelo Fundo 157 é trienal, e para
debêntures é quinquenal, conforme o art. 287, II, "a", da Lei nº
6.404/76 e art. 206, §5º, I, do Código Civil.
4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de
apresentar uma mínima comprovação dos valores investidos, conforme o
art. 400 do CPC.
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das
questões demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.