STJ — 2722809

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6a3585a104b1362e01e65c4f95d04ced4bfa427246ce4a89ee98c2f1ea7d4d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929503
Número de registro na fonte
202403044198
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, necessidade de reexame do acervo fático-probatório e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento da matéria suscitada, a ausência de necessidade de reexame probatório e a demonstração adequada da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É indispensável, para o conhecimento do recurso especial, que a tese jurídica deduzida tenha sido apreciada pela instância de origem, ainda que de forma implícita, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ausente tal requisito, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não basta a simples oposição de embargos de declaração para configurar o prequestionamento, exigindo-se pronunciamento efetivo sobre os dispositivos invocados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).5. A pretensão de revisão da concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).6. A Corte de origem aplicou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, deve comprovar sua hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 8/9/2022).IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, necessidade de reexame do acervo fático-probatório e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento da matéria suscitada, a ausência de necessidade de reexame probatório e a demonstração adequada da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É indispensável, para o conhecimento do recurso especial, que a tese jurídica deduzida tenha sido apreciada pela instância de origem, ainda que de forma implícita, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ausente tal requisito, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não basta a simples oposição de embargos de declaração para configurar o prequestionamento, exigindo-se pronunciamento efetivo sobre os dispositivos invocados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).5. A pretensão de revisão da concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).6. A Corte de origem aplicou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, deve comprovar sua hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 8/9/2022).IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.