STJ — 2722809
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6a3585a104b1362e01e65c4f95d04ced4bfa427246ce4a89ee98c2f1ea7d4d4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929503
- Número de registro na fonte
- 202403044198
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais invocados, necessidade de reexame do acervo
fático-probatório e ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial. Intimada, a parte agravada pugnou pelo
desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso
especial, notadamente o prequestionamento da matéria suscitada, a
ausência de necessidade de reexame probatório e a demonstração
adequada da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É indispensável, para o conhecimento do
recurso especial, que a tese jurídica deduzida tenha sido apreciada
pela instância de origem, ainda que de forma implícita, conforme
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ausente tal requisito,
incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
29/8/2024).4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
não basta a simples oposição de embargos de declaração para
configurar o prequestionamento, exigindo-se pronunciamento efetivo
sobre os dispositivos invocados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM,
relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).5. A pretensão de
revisão da concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça
demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ
(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins,
DJe de 12/12/2024).6. A Corte de origem aplicou entendimento em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a
pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, deve comprovar sua
hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício da
gratuidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt
no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de
8/9/2022).IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS
282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais invocados, necessidade de reexame do acervo
fático-probatório e ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial. Intimada, a parte agravada pugnou pelo
desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso
especial, notadamente o prequestionamento da matéria suscitada, a
ausência de necessidade de reexame probatório e a demonstração
adequada da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É indispensável, para o conhecimento do
recurso especial, que a tese jurídica deduzida tenha sido apreciada
pela instância de origem, ainda que de forma implícita, conforme
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ausente tal requisito,
incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
29/8/2024).4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
não basta a simples oposição de embargos de declaração para
configurar o prequestionamento, exigindo-se pronunciamento efetivo
sobre os dispositivos invocados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM,
relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).5. A pretensão de
revisão da concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça
demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ
(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins,
DJe de 12/12/2024).6. A Corte de origem aplicou entendimento em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a
pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, deve comprovar sua
hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício da
gratuidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt
no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de
8/9/2022).IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.